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DOC. 374.7446.5853.2644

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II (quatro vezes), n/f do art. 69; no art. 180, caput, ambos do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, todos em concurso material. A denúncia narra quatro crimes de roubo cometidos mediante grave ameaça exercida com uma réplica de arma de fogo, contra quatro vítimas distintas, em momentos e locais diferentes. Além disso, de acordo com a inicial acusatória, o ora Paciente conduzia uma motocicleta, com placa inidônea, que sabia ser produto de crime de roubo, e também corrompeu o adolescente Arthur a com ele praticar as infrações penais. A prisão em flagrante ocorreu em 10/07/2023 e foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia. Não subsiste o alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora no desenrolar da ação penal deve ser analisada com observância ao princípio da razoabilidade, levando em conta elementos do caso concreto. O feito tramita regularmente, tendo em conta sua complexidade. Foi realizada audiência em 03/09/2024 referente a dois processos, com denúncias oferecidas em face Paciente. O feito aguarda manifestação do Ministério Público sobre as vítimas faltantes, para posterior designação de data para a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento. Na hipótese, há muitos delitos a serem apurados e diversas vítimas a serem ouvidas, sendo certo que essa complexidade justifica eventual demora no processamento e julgamento dos crimes imputados ao Paciente. Portanto, ausente qualquer desídia da Magistrada a quo, não se verifica o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo apontado pelo Impetrante. Por oportuno, cumpre ressaltar que a Magistrada cumpriu o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão proferida no dia 03/09/2024, ocasião em que manteve a custódia cautelar do Paciente, como se vê das informações acostadas aos autos. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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