TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇAÕ JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES - MODIFICAÇÃO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não há que se falar em vício ultra petita se a sentença condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, nos exatos termos do pedido constante da inicial. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do CCB/2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Em casos de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos deve incidir a partir da da ta do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), enquanto a quantia devida a título de danos morais deve ser corrigida a partir da data da publicação do arbitramento (Súmula 362/STJ).Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com os benefícios da justiça gratuita, sendo que a ocorrência da preclusão lógica obsta a concessão da benesse pleiteada.
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