TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DA APELANTE SÔNIA E ABSOLVIÇÃO DO APELADO LAERTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO-SE TAMBÉM O CORRÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DA APELANTE SÔNIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO; 2) AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. I.
Pretensão absolutória que não merece prosperar. Pretensão condenatória, por outro lado, que comporta acolhimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados devidamente positivadas nos autos mediante as provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Acusado Laerte que, valendo-se de interposta pessoa, no caso a também acusada Sônia, concorreu para a falsificação de documentos públicos e particulares (registro de ocorrência, exame de corpo de delito e laudos médicos) com o objetivo de comunicar falso acidente de trânsito sofrido pela denunciada Sônia, o qual daria azo, se verdadeiro fosse, à percepção de valores oriundos do seguro DPVAT. Apelante Sônia que voluntariamente forneceu os seus dados pessoais e bancários ao apelante Laerte em troca do recebimento de «comissão» no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem jamais perquirir, ao menos de forma declarada, o que ele faria com tais informações, tendo elas sido utilizadas pelo acusado para receber, indevidamente, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez, depositados pela seguradora-lesada na conta bancária fornecida por Sônia. Apelante Sônia que ainda assinou um cheque em branco, a fim de que Laerte pudesse sacar a importância auferida com o esquema criminoso, novamente sem questionar a evidente origem ilícita da vultosa quantia, assumindo, assim, o risco de produzir um resultado criminoso, tal como o verificado nos autos. Operação do apelante Laerte que por certo gerou ou pelo menos deveria gerar suspeitas na acusada, evidenciando o seu dolo, no mínimo eventual, de concorrer para a prática do crime em apreço. Prova oral corroborada pela prova documental juntada aos autos. Defesa que não infirmou a prova acusatória produzida. Dolo inequívoco face às circunstâncias do fato. Prova satisfatória. Condenação da apelante Sônia que se mantém e do apelado Laerte que ora se impõe.
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