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DOC. 374.2419.3197.7481

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE CONFISSÃO ASSINADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. RENEGOCIAÇÃO VIA MOBILE BANK. COMPROVAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS, ÍNDICES E ENCARGOS. DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de renegociação de dois outros contratos de confissão de dívida. 2. Insurge-se a ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como devido à instituição financeira a título de empréstimo bancário, o valor de R$ 825.577,80. 3. Os contratos de renegociação e confissão de dívida que estão devidamente assinados pelo representante legal da ré, uma vez que foram feitos presencialmente, bem como o regulamento da contratação via mobile banking e a planilha de cálculo demonstram a aplicação dos índices e termos contratados, tanto antes quanto depois da mora e constituem documentos hábeis a comprovar a existência de dívida. 4. Questionamento genérico do contrato de renegociação, alegando que não se encontra firmado, bem como que não há informações sobre as condições pactuadas, inexistindo afirmação categórica da defesa no sentido de que não foi realizado, razão pela qual tem-se por existente e válido o negócio. 5. Diante dos termos pactuados nos contratos de confissão de dívida, não subsiste a alegação de que não havia previsões expressas com relação a índices de juros e correção monetária no contrato de renegociação apresentado com a inicial, uma vez que o banco autor aplicou os encargos anteriormente previstos no contrato, conforme cláusulas do respectivo Regulamento da Contratação via mobile banking. 6. Planilha de cálculo da última negociação na qual se vê as condições aplicadas ao contrato, como taxa do financiamento de IOF, juros de mora, correção, multa, além de informação a respeito do expurgo dos juros das parcelas vincendas, tendo em vista a antecipação e termos previstos na confissão de dívida. 7. Não há que se cogitar em prática de encargos excessivos, já que todos foram previstos contratualmente e aplicados no cálculo em questão, em consonância ao entendimento pacificado sobre a matéria. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% em sede recursal. 9. Desprovimento do recurso.

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