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DOC. 374.1403.4730.1126

TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 12.546/2011) . INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO CLT, art. 896. A Lei 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, e não mais a partir da remuneração do empregado. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ao consignar que « inexistente a prova de que a executada, no período ao longo do qual perdurou o vínculo objeto de debate nos autos, aderiu ao regime estabelecido pela Lei 12.546/2011, recolhendo as contribuições previdenciárias na forma prevista na norma, não há reparo a ser feito no cálculo no ponto ». Nesse contexto, observa-se que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no CLT, art. 896, § 2º, violação direta e literal dos arts. 5º, LV, e 114, VIII, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido.

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