TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO NOME CORRETO DO CITANDO. GENITOR FALECIDO HÁ MAIS DE 26 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. VALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, na qual sustentou a impenhorabilidade dos valores arrestados de suas contas e a nulidade da citação na fase de conhecimento. 2. Nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis. 3. Inexistindo provas de que o saldo remanescente em suas contas bancárias é inferior a 40 salários-mínimos, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo juízo de origem. 4. A omissão do agnome «Filho» no mandado de citação não inquina de invalidade o ato citatório, visto que, conforme comprovado nos autos, o genitor do agravante faleceu há mais de 25 anos antes ajuizamento da ação, não sendo crível que tenha presumido que a citação era destinada a seu pai. 5. Nos condomínios edilícios, é válida a citação recebida pelo funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência. 6. A pessoa que recebeu a citação, é a mesma que recebeu a intimação encaminhada ao agravante para cumprir a sentença. 7. Desprovimento do recurso.
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