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DOC. 373.2370.1451.4072

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 93, IX, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos controvertidos relativos à formação do grupo econômico, notadamente no que se refere à alegação de fraude dos sócios das executadas, bem como eventual relação de coordenação entre as empresas executadas. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 93, IX. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

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