TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam a declaração de inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais. II - A controvérsia do recurso reside em verificar a comprovação da relação jurídica entre as partes e do respectivo débito, bem como o cabimento de eventual restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais. III - Ainda que a sentença tenha sido desfavorável à parte apelante, não se torna inviável o pleito de tutela de urgência em grau recursal, tendo em vista que esta medida não se confunde com o efeito suspensivo atribuído ao recurso apelação. IV - A produção de provas está atrelada à possibilidade jurídica, relevância e interesse, cabendo ao julgador indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias. V - É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo questionado, visto se tratar de prova de fato negativo para o consumidor. VI - Não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que esta apresentou os dados referentes à contratação do negócio jurídico firmado por aplicativo de celular, tais como data e hora, geolocalização de onde se encontrava o consumidor no momento da avença, modelo do aparelho utilizado para acessar o aplicativo digital do banco, o IP da conexão à internet e a biometria facial da contrata nte. VII - A regra do direito brasileiro é que os contratos não possuem forma prescrita em lei, ou seja, não há obrigatoriedade que sejam firmados e assinados por meio de documento físico. Nesse sentido, é plenamente possível a realização de contratos por meio digital, através de assinatura eletrônica e biometria facial do correntista. VIII - Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência de débito, tampouco em indenização por danos morais. IX - Recurso conhecido e não provido.
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