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DOC. 373.1323.8090.9097

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DE FURTO SIMPLES. arts. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, E 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 2) REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Vítima que se encontrava em um bar, assistindo a um jogo de futebol, quando foi surpreendida por um atirador, que atingiu sua cabeça com um disparo de arma de fogo, ocasião em que teve subtraídos um aparelho de telefone celular, um anel e um relógio. Apelante que atuava como traficante na comunidade onde residia e, dias depois do homicídio, publicou, em sua rede social, fotografia sua exibindo uma arma de fogo, além de ostentar o anel e o relógio subtraídos. Fotografia vista pela irmã e pela então namorada do ofendido, sendo que esta, em Plenário, afirmou ter recebido mensagens do apelante por meio do aplicativo Messenger, nas quais ele teria confessado o crime e a ameaçado, dizendo que ela seria a próxima. Irmã da vítima que afirmou ter tido acesso a essas mensagens, que lhe foram mostradas pela então namorada do ofendido, a qual lhe teria dito, ainda, que o apelante manifestara interesse afetivo por ela. Mãe e padrasto da vítima que afirmaram, em Plenário, ter ouvido, na vizinhança, a informação de que o autor do crime teria sido o apelante, sendo certo que, dias após o delito, os documentos dele, supostamente encontrados na cena do crime, foram abandonados no muro da residência da vítima. Apelante que negou a prática criminosa, embora tenha confirmado que na data dos fatos fugira da comunidade onde cometido o homicídio, apenas com a roupa do corpo, deixando até mesmo os seus documentos pessoais para trás, sustentando que assim o fizera por ter contraído uma dívida com o tráfico local, que, em represália, o acusou desses crimes. Versão autodefensiva isolada nos autos. Prova oral acusatória que também permite concluir que vítima fora surpreendida pelo ataque do apelante, que assim agiu por estar interessado na namorada do ofendido. Qualificadoras relativas ao emprego de meio que dificultou a defesa da vítima e motivação torpe que também encontram apoio no caderno probatório. Furto suficientemente demonstrado. Testemunhas que afirmaram ter visto, em imagem veiculada em rede social, o apelante na posse de pertences da vítima, os quais, coincidentemente, desapareceram no dia do crime. Conselho de Sentença que, diante das versões apresentadas pela defesa e pela acusação, acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos, e esta decisão deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos que lhe é inerente. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que não se reconhece. Condenação escorreita.

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