TJSP. MOTORISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Permissão para dirigir. Prática da infração de natureza gravíssima descrita no CTB, art. 230, IV, consistente em conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Pretensão da impetrante, em síntese, a que seja assegurada a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art. 148, §3º, do CTB, por considerar que aquela infração, apesar de gravíssima, tem natureza meramente administrativa e não pode impedir a obtenção da habilitação definitiva. Cometimento de infrações de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração de natureza média, que impedem a expedição da CNH. Inexistência de distinção entre infrações de trânsito ou administrativas para o fim de aplicação do §3º do CTB, art. 148. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.195.532, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/10/2021. Sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário provido para denegá-la
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