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DOC. 373.0588.4072.4634

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de Pronúncia - art. 121, § 2º, I, IV e VI, n/f do CP, art. 14, II. Nos crimes dolosos contra a vida, é competente o Juízo singular, tão somente a pronúncia, que representa mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes da autoria e de participação dos recorrentes. A decisão de pronúncia está fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria em sintonia com o CPP, art. 413. O mérito e eventual controvérsia na prova, caso exista, é remetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural. A impronúncia fica reservada apenas às hipóteses do CPP, art. 414, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, descabido o pleito de desclassificação para o crime de lesão Corporal, eis que ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. As qualificadoras não são manifestamente incabíveis, e, também deverão ser submetidas ao Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa. Recurso conhecido e desprovido.

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