TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 3º. AUSÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Rés para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a figura do empregador único. O caso dos autos trata de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. Esta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração degrupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.Assim, tendo o Tribunal de Origem reconhecido a existência de grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, correta a decisão agravada na qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Rés para reformar o acórdão regional. Não se vislumbra óbice da Súmula 126/TST, uma vez que esta Corte Superior apenas realizou o enquadramento jurídico adequado dos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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