TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUDICADO.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme inteligência do §2º da Lei 8.213/91, art. 86, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Demonstrado que a lesão sofrida pelo apelante acarretou em redução da capacidade laboral, ainda que mínima, de rigor a concessão do benefício previdenciário reclamado. Afastada a improcedência da ação, resta PREJUDICADO o recurso da autarquia federal quanto ao ressarcimento das despesas tidas em razão do adiantamento pericial.
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