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DOC. 371.3906.5498.9758

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE MESQUITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1.

Alega a parte autora, em síntese, que necessita, para tratamento de saúde, de medicamento de uso contínuo, não padronizado pelo Ministério da saúde em nenhum dos componentes da assistência farmacêutica do SUS. Com efeito, No julgamento dos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 106), firmou-se a tese no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Decerto, a incapacidade financeira, o registro na ANVISA, bem como a declaração médica estão claramente demonstrados nos autos. Desta forma, atendidos estão todos os requisitos fixados no julgamento paradigma pelo STJ. Sentença que não merece reforma. PROVIMENTO AO RECURSO.

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