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DOC. 371.3084.9275.4103

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RAZÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - ESTORNO - VALORES INCORRETOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.

1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou quando existente caso fortuito ou força maior. 3. A negativação indevida configura o dano moral puro ou in re ipsa, pois o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). VV. Pelo pressuposto da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o alegado equívoco da decisão recorrida a ensejar a sua reforma. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada ou que, a pretexto de impugnar as razões de decidir, o faz de maneira genérica.

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