TJRJ. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.
Pleitos de reconhecimento de crime tentado, de crime único, de afastamento do crime de extorsão ou de reconhecimento de bis in idem, de redução da pena e consequente abrandamento do regime inicial de seu cumprimento. Conclui-se, pela análise do conjunto probatório, que as provas se complementam e formam um sólido e coerente conjunto apto a embasar o decreto condenatório prolatado em desfavor dos apelantes pela prática dos crimes a eles imputados. O pedido de reconhecimento da tentativa se mostra improcedente no caso presente. É pacífico o entendimento em nossos tribunais de que o delito de roubo se consuma no momento da inversão da posse, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, dispensada, ainda, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Neste sentido a inteligência da Súmula 582/STJ, que alberga a teoria da Amotio, aplicada aos crimes patrimoniais em comento. Pretensão de reconhecimento de crime único que não procede. A jurisprudência é firme ao assinalar que a pluralidade de patrimônios revela concurso de crimes, no caso, o formal, como corretamente fixado na sentença. Procedência do pleito de majoração da fração relativa às atenuantes na segunda fase da dosimetria. Mantido o regime fechado para o início de cumprimento de pena. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
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