TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Conforme o CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão do Regional que, mesmo tendo a ré entregue cartões de ponto válidos, estes « não apresentam as pré-assinalações a que se refere a parte afinal do §2º do CLT, art. 74, até dezembro de 2016, o que corresponde a mais de 90% do período imprescrito.» (pág. 477), razão pela qual condenou a ré ao pagamento de horas extras pela supressão intervalar quanto ao período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2017. Nesse contexto, entende-se que, ao concluir que incumbia à ré o ônus da prova quanto à correta fruição do intervalo intrajornada, ante a ausência de pré-assinalação nos registros de ponto, o e. TRT dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, não se divisando, pois, as violações apontadas ao CLT, art. 818. Ressalte-se que não consta do trecho da decisão recorrida transcrito pela parte qualquer menção à existência de provas acerca da correta fruição do intervalo intrajornada, sendo que para se chegar a tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
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