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DOC. 370.2030.2649.7728

TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DEFENSIVO VISANDO QUE PREVALEÇA AS CONCLUSÕES DO VOTO VENCIDO PARA QUE O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SEJA O DO INCISO IV, DO CPP, art. 386 (¿ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL¿).

Com a devida venia ao entendimento externado no douto voto minoritário, a orientação adotada pelo douto voto majoritário merece ser prestigiada. É que, de fato, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação é que deve ser mantida, e não por estar provado que o réu não concorreu para a prática da infração penal. Isso porque, diversamente do que entendeu o ilustre prolator do douto voto minoritário, não se tem nos autos a existência prova apontando para a não participação do embargante no crime descrito na denúncia. Pela simples leitura do julgado, percebe-se que a absolvição do embargante se deu em razão de não ter provas suficientes da prática delitiva, já que os elementos probatórios vieram da esfera administrativa e a prova oral judicializada se caracterizou por testemunho indireto, ou de ¿ouvi dizer¿, insuficiente para expedir um decreto condenatório. Como se vê, o acervo probatório não teve o condão de formar a certeza necessária para sustentar um decreto condenatório em relação ao embargante. Porém, também não se tem presente prova capaz de afastar a possibilidade da prática do crime a ele imputado (extorsão). Diante desse contexto, havendo indícios de possível envolvimento no ilícito, ainda que estes não se revelem suficientes para embasar um decreto condenatório, a absolvição deve se fundamentar na ausência de prova suficiente para a condenação ou na aplicação do princípio do ¿in dubio pro reo¿ (como foi o caso), inexistindo reparo a ser feito. Correto, portanto, o entendimento formado pela douta maioria. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do Relator.

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