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DOC. 370.1465.2389.5134

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, I DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Apelante foi denunciado pela prática do delito insculpido no art. 155, §4º, I e IV, do CP porque, mediante rompimento de obstáculo da porta da residência da vítima Leonardo Carvalho Lattanzi que se encontrava viajando, subtraiu diversos bens tais como relógios, dinheiro e jóias. Prova oral encontra-se robusta a apontar a autoria do delito ao ora apelante, sendo corroborada pelo laudo da perícia papiloscópica, a qual identificou fragmentos das impressões digitais do réu numa caixa de papel que estava no escritório da vítima, a qual afirmou que Pablo jamais esteve no interior de sua unidade, menos ainda em seu escritório, o qual fica trancado, nem teve acesso à caixa onde estavam suas digitais. Ademais, após o resultado positivo da perícia papiloscópica, o apelante foi chamado novamente em sede policial e confessou a prática delituosa, fornecendo os nomes dos supostos comparsas, Jeovane, Josival e Antônio, e detalhes da dinâmica criminosa, mas não assumiu a prática delituosa em Juízo, afirmando ter apanhado para confessar na Delegacia. Entretanto, não trouxe aos autos o AECD ou boletim de atendimento médico nos autos capaz de comprovar a agressão alegada. O fato de somente os funcionários ou pessoas autorizadas terem acesso ao interior do prédio e que, forçosamente para adentrar no edifício teria que passar pela portaria ou pela garagem, corrobora com a conclusão pela condenação. Qualificadora do rompimento de obstáculo encontra-se positivado no laudo de exame pericial de local acostado aos autos. Condenação que se mantém. Pleito de isenção de custas que improcede. Pagamento que é consequência da condenação por força do CPP, art. 804, ressaltando que a competência para apreciar tal pedido é da Vara de Execuções Penais, matéria já sumulada no verbete 74 da súmula do TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.

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