TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 550) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DE: (I) R$17.061,66; E, (II) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de ação de cobrança na qual advogado pleiteou condenação do seu ex-cliente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, referentes a serviços profissionais prestados em demanda de cunho indenizatório. No caso em apreço, o Demandante logrou êxito em comprovar que teria sido contratado pelo Condomínio e que, em 2005, intentou demanda, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição. Em janeiro de 2016, as apelações interpostas pelas partes tiveram provimento negado. Logo após, o Condomínio constituiu novo patrono e as partes informaram realização de acordo no valor de R$126.000,00, o qual foi devidamente homologado. Inconformado, o advogado interpôs apelo, naquele feito, pleiteando condenação, da então Ré, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o montante do acordo. Em dezembro de 2016, foi dado provimento ao recurso do advogado para condenar aquela Reclamada ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a então Requerida apresentou recurso especial e agravo em recurso especial. Sobre os honorários contratuais, ficou estabelecido, no parágrafo único, da cláusula 8 do contrato, que a verba seria devida somente após o trânsito em julgado de sentença e/ou acórdão favorável ao Condomínio. Na hipótese, ainda está pendente de julgamento o recurso especial e o agravo em recurso especial, interpostos pela Suplicada no feito em que o ora Requerente atuou como advogado. Nota-se, todavia, que a demanda prosseguiu apenas em relação à então Ré e ao patrono, razão pela qual se pode concluir que houve trânsito em julgado em relação ao Condomínio. Por consequência, mostra-se possível ao advogado cobrar a verba honorária. Sobre outro aspecto, o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, prevê que ¿o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença¿. Assim, o fato de as partes terem realizado ajuste pondo fim à demanda não retira do patrono o direito de receber os honorários anteriormente fixados, especialmente ao se considerar que, in casu, o acordo foi celebrado sem a concordância do causídico. Outrossim, a cláusula 8, II, previu que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, na fase de recurso, o patrono faria jus a 15% dos honorários, se o trabalho dele viesse a contribuir para a prolação de acórdão favorável ao Condomínio, exatamente como na situação em exame. Portanto, o Condomínio deve pagar honorários advocatícios contratuais de 15% sobre o benefício econômico auferido, entendido este como o valor da condenação fixada no processo 097110-21.2005.8.19.000, totalizando R$42.261,6675 (15% de R$281.744,45). De outro lado, do referido montante deve ser deduzido o valor de R$25.200,00, pago administrativamente pelo Condomínio a título de honorários contratuais. Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, condenando-se o Demandado ao pagamento de R$17.061,60.
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