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DOC. 368.5266.7515.1762

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTES DO IMÓVEL - EMPRESA RECORRENTE - DIREITO ALHEIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - IPTU - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO À PARTE RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

Apesar de figurar o polo passivo de forma pessoal, a empresa executada não possui interesse no provimento do presente recurso ao postular em nome próprio direito alheio, uma vez que não restou evidenciado nos autos quaisquer prejuízos que a agravante possa vir a sofrer com o redirecionamento da execução aos adquirentes do imóvel objeto da CDAs. Assim, imperioso o reconhecimento da ausência de interesse de agir da agravante. Nos termos da legislação tributária municipal compete ao sujeito passivo e demais interessados, comunicar ao Fisco eventual atualização cadastral. Evidenciado que o contribuinte alienou o imóvel e não atualizou as informações relativas à real propriedade do imóvel gerador do tributo exigido, o que ensejou o erro na indicação do sujeito passivo da ação, deverá ele arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.

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