TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - DOENÇA SEM NEXO ACIDENTÁRIO - SUPOSTO FATO GERADOR FORA DOS LIMITES TEMPORAIS DA COBERTURA.
Quando as razões recursais apresentam fundamentos que, ainda que genericamente, se contrapõe o que restou decidido na r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento a partir dos elementos de prova que instruem o processo, em discussões de natureza eminentemente técnica, como no caso em tela, o trabalho qualificado elaborado por profissional especialista assume especial relevância. Tendo a perícia concluído pela ausência de invalidez, bem como que a doença que acomete o segurado não possui «nexo acidentário», deve ser afastada a pretensão indenizatória.
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