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DOC. 368.2041.6995.1897

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Demolitória. Município de Niterói. Obra irregular, pois adentrou em logradouro público. A investigação do caso e avaliação pelo Conselho Superior do Ministério Público observou que, no local onde se encontra a estrutura reclamada, não existe rua, apenas, um terreno acidentado, razão pela qual a demolição parcial pelo Município de Niterói foi a melhor solução, tendo em vista o fato de que a rua não foi aberta até o lote do denunciado e a estrutura não é utilizada como garagem, mas sim, como acesso até a sua residência. Não é razoável retirar a estrutura que dá acesso ao lote do denunciado, enquanto não for materializada a rua até o seu final, o que deve ser feito pela Municipalidade. Não se vislumbra a legitimidade ativa da Parte Autora para demandar a esse respeito. A legitimidade ativa é um conceito jurídico que se refere ao direito de uma parte iniciar um processo judicial e, normalmente, ligada à pessoa que teve um direito violado ou ameaçado. É uma condição da ação, ou seja, a ausência dela pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, como é o caso dos autos. Legitimidade para propor uma ação civil pública, para a realização de uma obra pública, é do Ministério Público, da Defensoria Pública, da União, dos Estados, dos Municípios, do DF e de associações autorizadas por lei. Parte Autora que não é titular do direito material, objeto da lide, razão pela qual a sentença não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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