TJRJ. APELAÇÃO.
Representação socioeducativa. Materialidade e autoria comprovadas. O adolescente foi apreendido em flagrante no dia 15/09/2023 na condução de motocicleta Honda, que foi objeto de roubo no dia 26/08/2023. A motocicleta ostentava placa de outro veículo (YAMAHA). Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados pelo Ministério Público. Merece credibilidade os depoimentos dos policiais (Súmula 70, TJRJ; arts. 13, I, e 202, CPP), pois coerentes e precisos entre si. Com relação ao dolo da receptação, a sua comprovação se faz pela conduta do agente e pelas circunstâncias fáticas. Provado o dolo direto, tanto que o adolescente e seu comparsa circulavam com placa falsa e, quando avistaram a guarnição, tentaram evadir. Logo, o adolescente tinha plena ciência de que a motocicleta era produto de crime. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do CP, art. 180. Esta não é a primeira passagem do adolescente pelo sistema socioeducativo. Inclusive, quando da apreensão em flagrante em relação a este processo, ele encontrava-se em descumprimento injustificável da MSE de semiliberdade. A FAI indica ainda a existência de outros dois processos, um relacionado a homicídio e outro de tráfico de drogas. O histórico do adolescente representado justifica a medida de internação, como meio a despertar no representado a consciência acerca do desacerto de sua conduta, servindo também como instrumento destinado alcançar sua ressocialização. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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