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DOC. 368.0512.0314.3015

TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, S II, III E IV (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PELA PRESENÇA DO EX-MARIDO DA RÉ. INFORMALIDADE NA LEITURA DOS VOTOS DOS QUESITOS. REJEITADAS. MÉRITO. NÃO INSURGÊNCIA SOBRE O RECONHECIMENTO DE DELITO DE HOMICÍDIO, TRIPLAMENTE, MAJORADO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. ARREFECIMENTO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. MANUTENÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NAS CONDUTAS PRATICADAS. OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO. CONSERVADO. DA MATÉRIA DEVOLVIDA - O

presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada à: - (1) a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (2) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (3) nulidade posterior à pronúncia -. Inteligência da Súmula 713/STF. PRELIMINARES. (1) DAS NULIDADES: DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA COMUNICABILIDADE DOS JURADOS; PREJUÍZO AO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E POR INFORMALIDADE NA LEITURA DOS QUESITOS ¿ Merece ser rechaçada de plano o arrazoado, porquanto, com esteio do CPP, art. 571, VIII, em momento algum durante a Sessão Plenária houve oposição da Defesa quanto às apontadas irregularidades, como se observa da Assentada. Outrossim, constata-se que, operou-se a preclusão das pretensões defensivas, pois a arguição das nulidades deve ser suscitada durante a Sessão Plenária. Precedente do STJ. (2) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ¿ AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - Descabe falar-se em qualquer eiva, pois as circunstâncias agravantes suscitadas pelo Ministério Público na Sessão Plenária ¿ contra descendente - não compõem o núcleo do tipo penal do homicídio qualificado, de modo que inexigível sua menção expressa na denúncia, diversamente, do que ocorre com o tipo penal básico e com as causas consideradas na terceira fase da dosimetria, cuja aplicação está sujeita ao princípio da correlação, trazendo-se à baila o teor do art. 492, I, ¿b¿, do CPP, que dispõe que o Juiz presidente, ao proferir a sentença, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, de sorte que, ausente prejuízo à Defesa ou qualquer ilegalidade, é de rigor superar a preliminar assestada. DECRETO CONDENATÓRIO - Inexiste insurgência sobre o reconhecimento da existência material do injusto penal de homicídio, triplamente, qualificado por ter o Tribunal do Júri respondido, afirmativamente, aos quesitos da autoria, materialidade delitiva e circunstâncias do motivo fútil, por meio de envenenamento e recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, negativamente, ao quesito que indaga se o jurado absolve o réu, tudo de forma a respeitar o princípio constitucional da soberania do veredicto popular. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para arrefecer a pena-base da fração de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço), valorando, para tanto, 1/6 para cada qualificadora sobejante e reconhecida, aqui, como circunstância judicial desfavorável, conservada, a seu turno: (I) o recrudescimento da circunstância agravante do art. 61, II, ¿e¿ do CP em 1/20 (um vinte avos), (II) o concurso material entre os delitos de homicídio pois constata-se que a acusada, mediante mais de uma ação, e com desígnios autônomos, praticou os crimes do art. 121, II, III e IV, do CP, não cabendo, desta maneira, a aplicação do instituo ínsito no art. 71, Parágrafo Único, do CP e (III) o regime fechado.

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