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DOC. 368.0358.3487.6961

TST. RECURSO DE REVISTA. A) TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a segunda ré (AMBEV S/A.) não impugnou a prestação de serviços do autor em seu favor, de forma expressa, em sua defesa e que «na realidade, a negativa que se apresenta na contestação da segunda empresa gravita em torno da relação contratual direta entre a primeira ré e o autor, a qual, na sua ótica, seria fundamento suficiente para isentá-la de qualquer condenação» . Importante mencionar, também, o seguinte excerto da decisão regional: «A reforçar a inexistência de controvérsia sobre a prestação de serviços em seu favor e o interregno que ela perdurou, extraio o seguinte excerto da audiência de instrução : ‘ Informam as partes que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, em sendo assim não há prova testemunha a produzir’ (ID bb5a45c)». Não há dúvidas, portanto, de que a argumentação recursal no sentido de que «não foi produzida qualquer prova cabal que tenha o condão de comprovar a alegação deduzida pelo empregado da efetiva prestação de serviços à ora recorrente, ao longo de toda a vigência de seu contrato com a empresa interposta, primeira ré» configura preclusão lógica. Isso porque a própria recorrente, em audiência de instrução, concordou que o feito trata exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de prova testemunhal. Ademais, conforme registrou o Regional, a negativa presente na contestação da segunda empresa gravita apenas em torno da relação contratual direta entre a primeira ré e o autor, não havendo menção à negativa de prestação de serviços do autor em seu favor. Portanto, uma vez que a recorrente informou em audiência de instrução que era dispensável a produção de prova testemunhal, concordou com as demais partes que o debate estava restrito à matéria de direito e não impugnou a prestação de serviços do autor em seu favor, não pode, agora, requerer que o autor comprove que lhe prestou serviços, por incompatibilidade com seu posicionamento anterior. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu pela sua condenação subsidiária, registrando que «nos exatos moldes do entendimento sumulado, para a responsabilização subsidiária, no caso (envolvendo empresas privadas), basta o vislumbre da terceirização de serviços, em que se revela o proveito, pela tomadora, do trabalho do empregado, além da assunção dos riscos pela prestação de serviços pactuada», o que está em perfeita sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula 331/TST, IV. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333/TST, pelo que não se verifica a transcendência recursal. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DA EMPRESA UTILIZADOS POR EMPREGADOS. SÚMULA 448/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de coleta de lixo e higienização de banheiros de ambiente empresarial, utilizados por empregados. Ficou delimitada no v. acórdão regional a conclusão pericial no sentido de que o autor realizava a limpeza e a coleta de lixo de três banheiros, em que circulavam cerca de 45 pessoas diariamente. A coleta de lixo, por sua vez, era realizada cerca de três vezes ao dia. O Regional, com base nas atividades realizadas pelo empregado e na falta de prova de entrega de EPIs, concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula 448/TST, II, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de ambiente empresarial, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333/TST, pelo que não se verifica a transcendência recursal. Recurso de revista não conhecido.

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