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DOC. 367.0771.5725.4002

TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL.

Vaga de menor em creche. ECA. Direito à educação. Prioridade absoluta. Art. 208, IV, c/c 211, §2º, da CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado, mediante garantia da educação infantil em creche e pré-escola, conforme preceitua o CF/88, art. 208. Os Entes Públicos devem atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil, nos do art. 211, §2º, do mesmo diploma legal. Direito à educação, que é, plenamente, garantido respeitando-se a discricionariedade da Administração em indicar, dentre as unidades escolares próximas à residência da criança, a mais adequada a recebê-la. Quanto à taxa judiciária, e consoante disposição contida no DL 05/75, art. 115, caput, c/c CTN, art. 111, II, a reciprocidade somente é aplicável quando o ente federativo for autor, o que não é a hipótese dos autos. Enunciado administrativo . 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

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