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DOC. 366.7645.1220.6487

TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 51 NÃO AFASTOU O CARÁTER PENAL DA MULTA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA SEGUE REGRAS POSITIVADAS NO CODIGO PENAL, art. 114. EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS ESTÃO POSITIVADAS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APENADO POSSUI DUAS CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE DE ARMA E ASSOCIÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. LAPSOS TEMPORAIS DE 12 (DOZE) ANOS (PORTE DE ARMA) E 16 (DEZESSEIS) ANOS (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO ENTORPECENTES). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CORRESPONDE AO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXTRAPOLADO, SOMENTE, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 12 DA LEI Nº. 10.826/03. REFORMA PARCIAL.

In casu, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que declarou a extinção da punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória em relação às Carta de Execução s. 0257478-28.2010.8.19.0001 e 0353816-98.2009.8.19.0001. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste parcial razão, registrando-se que: (1) Quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi pacificado que a nova redação do CP, art. 51 não afastou o caráter penal da multa; (2) A prescrição da sanção de multa para fins de extinção da punibilidade deve ser pautada, com base nos mesmos critérios estabelecido para as sanções privativas de liberdade, quando forem cumulativas, consoante o disposto no CP, art. 114 e (3) Não houve nenhuma modificação quanto à interpretação literal do prazo prescricional da pena de multa positivado no artigo suso, a indicar que não ocorreu derrogação parcial do referido dispositivo legal, sem prejuízo da observância de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas positivadas na Lei de Execução Fiscal. Dito isso, no caso concreto, o apenado possui duas cartas de execução tombadas em seu desfavor, na Vara de Execuções Penais, pela prática dos delitos de porte de arma e associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo-se tomar, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o art. 119 do Estatuto Repressor. Logo, o prazo prescricional da pena de multa será obtido cotejando-se as penas cominadas - 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO (PORTE DE ARMA) E 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES) - com os arts. 109, III e IV e 114, II, ambos do citado Diploma Legal, pontuando-se que aquietado em 12 (DOZE) ANOS (PORTE DE ARMA) e 16 (DEZESSEIS) ANOS (ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), ponderado que o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, conforme preconizam os arts. 110 c/c 112, I, do Estatuto Repressor, extrai-se que quanto à pena de multa do crime ínsito no art. 14, caput, da Lei . 10.826/03, ocorreu a prescrição, porquanto decorridos mais de 12 (doze) anos entre o trânsito em julgado - em 22 de julho de 2009 - e a presente data, sendo forçoso concluir que tal não se deu em relação ao fato típico de associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, pois, ainda, não transcorreu o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, a contar de 18/04/2013, autorizando a reforma parcial do decisum guerreado, com sua cassação, somente, quanto à extinção da pena de multa do delito de associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do TJ/RJ.

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