TJSP. *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Autora que ajuizou a demanda quem questão visando o recebimento da remuneração devida por sua atuação profissional em Ação anterior. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da autora distribuída, por prevenção, à C. 36ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, também por prevenção, para a C. 35ª Câmara de Direito Privado, que por sua vez rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Autora que requereu o levantamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação profissional na Ação Indenizatória autuada sob 0403993-03.1995.8.26.0053, mas teve o pedido rejeitado. Interposição o Agravo de Instrumento 2024643-61.2018.8.26.0000, distribuído à C. 36ª Câmara de Direito Privado, que manteve a decisão agravada, ressaltando a necessidade de ajuizamento de Ação de Arbitramento para o recebimento dos honorários pleiteados. Providência que foi adotada pela autora poucos dias após a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, em razão da relação de acessoriedade entre as duas demandas, «ex vi» do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal e do art. 930, parágrafo único, do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.*
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