TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA ICMS -
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - Reconhecimento do direito de apropriar-se do crédito de ICMS de forma facultativa - Afastamento do Convênio ICMS 178/2023 e do Decreto Estadual 68.243/2023 - Impossibilidade: - O Convênio ICMS 178/2023, internalizado pelo Decreto Estadual 68.243/23, não ofende o decidido na ADC 49, pois o próprio Supremo Tribunal Federal possibilitou aos Estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Também não violou a Lei Complementar 204/23, que prevê a apropriação do crédito conforme as hipóteses lá previstas, as quais estão em consonância com a Lei Complementar 87/96. Não é permitido ao contribuinte utilizar irrestritamente seu crédito em qualquer dos estabelecimentos, devendo atender à legislação cabível.
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