Carregando…

DOC. 365.6556.5083.1320

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REMIÇÃO DE PENA - MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL -ANPP - REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de «porte para uso próprio» não se impõe pelo simples fato de a defesa alegar ser o réu usuário de drogas, em especial quando a destinação à mercancia se encontra evidenciada na prova produzida. Existindo uma única condenação apta a configurar reincidência, a agravante deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do CP, art. 67. Sendo a pena concretizada em patamar superior a oito anos, deve ser mantido o regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, «a», do CP. A Remição da pena nos termos da Lei 7.210/84, art. 128 é questão a ser apreciada pelo juízo da execução. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. Mantida a alteração da imputação contida na denúncia neste grau recursal em relação ao segundo apelante e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito