TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Servidora pública estadual. Restituição de descontos nos vencimentos de licença-saúde indevidamente negada na esfera administrativa. Homologados os cálculos da perícia judicial, que corroborou os cálculos apresentados pela exequente. Devem ser restituídos os valores efetivamente descontados no período apontado pela sentença, de acordo com os documentos oficiais trazidos pelo executado. Correção monetária. Termo inicial. A data do pagamento com o desconto, não o mês das faltas ao trabalho. Restituição restrita ao período determinado pela sentença, que não contempla dezembro de 2013 e dezembro de 2015. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Aplicação imediata a despeito da falta de determinação pelo título que não implica ofensa à coisa julgada. Princípio «rebus sic stantibus". Correção monetária e juros de mora a partir de cada pagamento com desconto das faltas, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009 e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Sem descontos de contribuição previdenciária e para IAMSPE porque efetuados nas épocas respectivas sem os descontos das faltas. Os cálculos deverão ser ajustados, inclusive os reflexos sobre honorários advocatícios, arcando cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca, com as despesas do processo em proporção, o ente público somente em termos de reembolso, e com honorários advocatícios de dez por cento, a exequente sobre o valor a deduzir da cobrança e o ente público sobre o valor efetivo do débito. Recurso parcialmente provido
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