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DOC. 364.6647.1762.9730

TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Concurso Público para provimento do cargo efetivo de motorista de ambulância (Edital 01/2012 PMM/FMHM). Município de Macaé. Sentença que reconhece a prescrição. Inconformismo da parte autora, sob a alegação de que a propositura de ação coletiva teria interrompido o prazo prescricional para propositura da ação individual. De fato, o entendimento do STJ é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual desde que apresente identidade de objeto (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). No caso concreto, não subsiste tal identidade, na medida em que o demandante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Portanto, a discussão que extravasa os limites do objeto da ACP em que prevista a exoneração de temporários que ocupem o quantitativo de vagas oferecidas em edital, as quais deverão ser proporcionalmente preenchidas pelos aprovados no certame. Logo, a ação coletiva não influencia o curso do prazo prescricional para a propositura da ação individual; não subsiste o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, pois não há identidade de objeto. Logo, considerando que a hipótese não envolve a execução da sentença coletiva, há evidente distinção em relação ao Tema 877 do STJ. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da prescrição reconhecida pela sentença, porquanto a presente demanda foi proposta dez anos após o término do prazo de validade do concurso (2014), o qual marcou o início do prazo prescricional. Recurso desprovido.

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