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DOC. 363.8072.7542.3592

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço . II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida « dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência « (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 725, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 pelo STF e na Súmula 331/TST, IV . III . Transcendência política do tema «terceirização de serviços - atividade-fim» que se reconhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Consignou o acórdão regional que a prestação envolveu serviços de «teleatendimento», sem referência a atividades bancárias ou financeiras. Destacou a inexistência de identidade funcional com a categoria dos bancários. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece.

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