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DOC. 363.5391.9634.3862

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes deste Tribunal Superior. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO APTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, «B», DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da dispensa, para tanto, concluiu, a uma, com base no acervo fático probatório dos autos, que a doença que teria acometido o autor não tinha relação com o trabalho, estando, ainda, apto às atividades laborais no ato da dispensa, não sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória. A duas, que não houve inobservância da norma interna do banco, registrando que « não prospera, ainda, a alegação autoral de que o normativo interno prevê a possibilidade de dispensa somente de funcionários com baixo desempenho. Embora tal documento preveja que ‘a dispensa sem justa causa cabe em situações onde o funcionário não atende aos objetivos do cargo, apresentando problemas graves de baixo desempenho’ não é possível concluir que a possibilidade de desligamento de empregado se limite a essa hipótese, sendo correto concluir que tal disposição é meramente exemplificativa ». 2. Assentadas as premissas fáticas expostas, conclui-se pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). 3. Ademais, constata-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação de regulamento empresarial, logo, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, «b», da CLT, o que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que, «comprovado o desempenho de cargo de gestão, com o desenvolvimento de atividades e estratégias importantes na política do banco, inclusive em nível nacional, não é possível cogitar que as atividades desempenhadas pelo autor configurem mera coordenação burocrática da equipe». 3. A argumentação do agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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