TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em relação à primeira omissão alegada pelo agravante, verifica-se que o Tribunal Regional fundamentou com base no Decreto 93.412/1986 e concluiu que « as atividades exercidas pelo reclamante não foram insalubres, mas foram perigosas até agosto/2012, tendo como fundamento o Decreto 93.412/86, que não está revogado, ao contrário do alegado pelo autor». Quanto à questão concernente à NR-16, o acórdão regional registrou as seguintes considerações do perito: « Sobre o poço de carepas informo que também não é um local com alta tensão relacionado no Anexo do Decreto 93412/86. Abaixo foto por mim tirada do referido local. Espaço confinado não está elencado na NR-16». No que diz respeito à segunda omissão arguida, o Tribunal Regional consignou as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e assentou expressamente que não ficou caracterizada a exposição diária e intermitente ao risco, eis o trecho: «O perito esclareceu que ‘a partir de Setembro/2012, já lotado como Assessor Técnico no Setor Central de Manutenção, o Reclamante informou que ia até a Laminação inspecionar as instalações elétricas. Não afirmou que adentrava diariamente nos mesmos lugares energizados com alta tensão como fazia antes de Setembro/2012. O fato de inspecionar visualmente painéis e motores energizados com 380v e 440v buscando melhorias não o expunha ao risco elétrico como antes. O fato de acompanhar manutenção elétrica duas vezes por semana também não caracteriza a exposição diária e intermitente ao risco como havia antes de Setembro/2012’ ». Dessa forma, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88e 489 do CPC/2015 . Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o agravante não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia da matéria em epígrafe. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
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