TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUGAS EMPREENDIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
Para concessão do livramento condicional, necessário cumprir o requisito temporal, além de comprovar comportamento satisfatório no cumprimento da pena (art. 83 do CódigoPenal). Caso concreto em que ausente o implemento do requisito subjetivo: apenado cometeu faltas graves no curso da execução – fugas, demonstrando não ser, ainda, o cumprimento da pena em liberdade condicional, onde há menor vigilância, benefício não possível de ser deferido, no momento. Tema 1161 – STJ. Decisão de origem mantida.
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