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DOC. 361.5031.0302.3920

TST. AGRAVO DA ICOMON TECONOLOGIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Discute-se nos autos a natureza jurídica de gratificação paga pela empresa. A recorrente sustenta que se tratava de uma gratificação eventual e sazonal, paga apenas como prêmio quando do aumento da demanda de serviço. O TRT, entretanto, assentou que o reclamante « acostou, aos autos, os holerites de pagamento, que, de fato, demonstram o pagamento habitual da parcela, sob a rubrica gratif. variável (código 163)» . Rechaçou, assim, a tese defensiva « quanto à ausência de habitualidade no pagamento da gratificação variável, sob o frágil argumento de ocorrer em campanhas esporádicas, face a regularidade do pagamento efetuado nos holerites que acompanharam a inicial, cujo teor de veracidade não foi desconstituído por qualquer prova em sentido contrário « (grifos nossos). Concluiu, o Regional, diante do conjunto probatório dos autos, que restou evidenciada a « natureza contraprestativa da gratificação variável quitada, habitualmente, ao autor, ainda que decorrente do aumento de serviços, devendo refletir nas demais parcelas do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 457, § 1º « (grifos nossos). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamada afirma que « inexistiu comprovação da realização de horas extras, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam «, não sendo cabível o princípio in dubio pro misero no caso, por ser considerado de aplicação controvertida pela doutrina. Quanto ao ponto, o TRT expressamente consignou que « os controles de ponto não refletiam os reais horários laborados, o fato de o relógio de ponto permanecer com a testemunha (supervisor), a qual declarou que ia embora às 17h48, ao passo que os controles juntados com a defesa demonstram inúmeras marcações às 18h00 e em horários posteriores «. Concluiu o Regional que « Também não se revela crível que o autor encerrasse o expediente por volta das 17h48 (18h00), se a própria testemunha da empresa declinou que poderia ocorrer de o autor pegar a última OS às 17h00, sendo que também admitiu que cada ordem de serviços demandava de 01 a 02 horas de trabalho « e que o « conjunto do depoimento da testemunha da ré, pois, evidenciou a impossibilidade de encerramento da jornada no horário contratual « (grifos nossos). Constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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