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DOC. 360.8720.8484.7802

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMPREGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No que se refere à alteração da jornada de trabalho da autora, com redução proporcional do salário, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o sindicato réu « admitiu que a reclamante executava jornada semanal de 15 horas e que esse período foi reduzido para 6 horas semanais a partir de fevereiro de 2018 » (...) os demonstrativos de pagamento de fls. 42 e 46 corroboram essa redução dos salários da autora ». Concluiu que a autora « foi vítima de alteração contratual lesiva por iniciativa do empregador, conforme disposto no CLT, art. 468. Com efeito, não ficou demonstrado nos autos que a reclamante tenha, de fato, pleiteado essa alteração ou que tenha a ela anuído (...) a redução de sua carga semanal de trabalho foi promovida de modo unilateral pelo empregador (...)». 2. Sinale-se que, a despeito do acórdão que julgou os embargos de declaração registrar a existência de um termo de alteração contratual prevendo redução da carga horária, o Tribunal Regional não alterou a conclusão quanto à ausência de demonstração de que autora tenha pleiteado ou estivesse de acordo com a alteração da jornada. 3. Considerando que não é possível a esta Corte Superior incursionar no acervo fático probatório em busca de elementos específicos do referido termo (tais como data, assinatura das partes, condições específicas estabelecidas, etc.) que pudessem, em tese, melhor esclarecer os fatos, deveria o réu ter arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em ordem a que a Corte Regional fosse instada a prestar esclarecimentos necessários à elucidação de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Em tal contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão, deve prevalecer a conclusão do TRT, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .

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