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DOC. 359.9287.9520.4378

TJSP. EXECUÇÃO - A

execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, caso dos autos, está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para «pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular» - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - No caso dos autos, não houve o decurso do prazo de cinco anos com inércia do credor em dar andamento ao feito, porque a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, inclusive formulando pedidos de constrição e avaliação de bens - Manutenção da r. decisão agravada.

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