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DOC. 359.8905.2236.9573

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e deferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, para o fim de pagamento de despesas condominiais. Execução promovida pelo condomínio contra condômino. Inicialmente, considerada a juntada de documentação em sede recursal, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 98, fica deferida a gratuidade de justiça ao agravante. Não há, contudo, excesso de penhora, seja porque o executado não demonstra o excesso, nos termos do CPC/2015, art. 917, § 3º, seja porque não houve indicação de outros bens à penhora. Penhora da unidade geradora dos débitos. Em tese, não é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento das despesas condominiais, uma vez que o devedor fiduciante é mero possuidor direta da unidade condominial, cuidando-se de propriedade resolúvel sobre o bem que pertence ao credor fiduciário (conforme o art. 27, § 8º da Lei 9.514/1997 e do art. 1.368/B, parágrafo único, do CC/2002). Contudo, a penhora do próprio imóvel pode ser admitida, desde que o condomínio exequente promova também a citação do credor fiduciário. Natureza propter rem da obrigação. Dispensa da citação no caso concreto. Ciência inequívoca da Instituição Financeira, que promoveu embargos de terceiro contra a decisão recorrida na Justiça Federal.

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