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DOC. 358.7435.5299.5474

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MÉRITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO DISCIPLINAR. DECISÃO REFORMADA.

Para o livramento condicional, o mérito subjetivo será aferido com base no atestado de conduta carcerário e em outros elementos que o julgador entenda pertinentes, relativos ao período de cumprimento da pena. O apenado cometeu novos delitos no curso da execução, e possui diversos registros de violação do monitoramento eletrônico, não fazendo jus ao benefício de livramento condicional (Tema 1161, STJ). Decisão reformada.

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