TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO INSTITUÍDO COMO OBRIGATÓRIO PELA LEI 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE.
Os delitos cujas penas são descontadas pelo agravado foram cometidos sob a égide da legislação anterior, em que facultativo o exame. Impossibilidade de retroação da norma em desfavor do reeducando. Precedente do STJ. 2. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PORQUE NÃO DEMONSTRADO O MÉRITO DO REEDUCANDO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. INVIABILIDADE. AUSENTES ARGUMENTOS RECURSAIS INDICATIVOS DE SUA NECESSIDADE. Quanto ao requisito subjetivo, não houve impugnação aos demais fundamentos da r. decisão - de que o sentenciado tem bom comportamento carcerário e inexistente nos autos elementos a indicar falta de mérito; tampouco se invocou qualquer fato concreto indicativo de que sentenciado não esteja absorvendo a terapêutica criminal, no curso da execução - já que a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos cometidos não obstam a progressão, por si sós. Preenchidos, pelo reeducando, os requisitos para a obtenção da progressão de regime, a r. decisão combatida deve ser mantida.
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