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DOC. 358.5603.8363.6327

TJRJ. APELAÇÃO -

art. 121, §2º, I, III, IV e VI e §7º, III e IV do CP. Pena de 20 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 17/04/2021, o apelante, com vontade livre e consciente de matar, desferiu facadas contra a vítima Lenita Pinto Juca, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no BAM, que foram a causa única e eficiente de sua morte. O crime fora cometido por motivo torpe, visto que praticado em razão do sentimento de posse que o apelante tinha da vítima, sua ex-companheira. O delito foi praticado por meio cruel, na medida em que o apelante desferiu diversas facadas no corpo da ofendida, agindo com bárbara violência. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o apelante agiu de inopino, no momento em que foi entregar o filho da vítima. O crime foi praticado contra mulher em razão desta condição, envolvendo violência doméstica e familiar, resultando em relação de domínio e sujeição da vítima aos desígnios do apelante, seu ex-companheiro. O crime foi praticado na presença do filho da vítima. O delito foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, conforme decisão e mandado de intimação constantes no processo 0001542-05.2021.8.19.00037. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há que se falar em afastamento da qualificadora referente ao motivo torpe por configurar bis in idem com o feminicídio: A circunstância qualificadora do motivo torpe foi reconhecida pelo Tribunal Popular ante a insatisfação do apelante com o término do relacionamento conjugal e por ciúme, uma vez que a sua ex-companheira já havia terminado o relacionamento com ele e se relacionava com outra pessoa. A qualificadora do feminicídio calcou-se no fato de o delito ter sido cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar. Aplicação concomitante das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio. Naturezas distintas. Inexistência de bis in idem, eis que a primeira é de ordem subjetiva, enquanto a segunda é objetivamente aferível. Precedente. Descabido o afastamento da qualificadora referente ao emprego de meio cruel: Circunstância qualificadora do meio cruel devidamente indicada pelo robusto conjunto probatório. Múltiplas facadas desferidas em diferentes partes do corpo da vítima, o que revela a brutalidade do ataque e o intuito de causar-lhe intenso sofrimento. Exegese do art. 121, §2º, III, do CP. Consoante jurisprudência, a reiteração de golpes na vítima indica a circunstância qualificadora do meio cruel. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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