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DOC. 358.2399.5531.1953

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO - PROVA NOVA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento Quanto aos temas «PRESCRIÇÃO. FGTS» e «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO», com base no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema «INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA», por se encontrar desfundamentado à luz do CLT, art. 896, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas «PROVA NOVA» (acórdão recorrido em consonância com a Súmula 8/TST) e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS» (acórdão embargado que já havia se manifestado expressamente sobre as alegações feitas pela parte), por ausência de transcendência. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática . Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada» . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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