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DOC. 357.2762.9200.6066

TJSP. APELAÇÕES / REMESSA NECESSÁRIA.

Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Pretensão à condenação da Municipalidade de São José dos Campos, do Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A sob o argumento de que a autora sofreu danos morais e materiais decorrentes da reintegração de posse da comunidade denominada «Pinheirinho», em São José dos Campos. Inocorrência de responsabilidade civil da Municipalidade de São José dos Campos e do Estado de São Paulo porque não há elemento a infirmar a lisura na atuação desses corréus no momento da reintegração de posse. Indenização por danos materiais devida pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A em razão dos bens que estavam sob sua guarda, como depositária. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. Caracterização de pedido genérico na reconvenção. Inexistência de provas que demonstrem a existência de lucros cessantes, tendo-se em vista que o terreno se encontrava abandonado há um longo período. Reconvenção que não possui conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa. Reconvinte que deve pagar os honorários de sucumbência à reconvinda. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP em casos análogos. Possibilidade do diferimento das custas ao final do processo, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03, considerando-se a baixa liquidez do patrimônio da Massa Falida, de modo que a exigência do preparo, nesse momento, ocasionaria inegável obstrução do acesso a esta segunda instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apelação do Estado de São Paulo provida e remessa necessária acolhida para afastar as condenações aos pagamentos dos danos materiais e morais, apelação da demandante desprovida e apelação da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A provida em parte mínima somente para autorizar o diferimento das custas ao final do processo.

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