TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Recurso defensivo. Preliminar. Arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico formalizado pela vítima. Inocorrência. Diretrizes legais do CPP, art. 226 observadas a contento. Reconhecimento seguro. Condenação que, de qualquer modo, não foi lastreada apenas no reconhecimento realizado. Acusado preso em flagrante pouco após a consumação do roubo, ainda na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada durante a ação criminosa. Preliminar afastada. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos das vítimas e policiais militares corroborados por demais elementos de prova acostados aos autos. Réu detido na posse do produto da subtração. Inversão do ônus probatório. Majorantes denunciadas corretamente reconhecidas. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Apelante ostenta antecedentes criminais. Pretensão de deslocamento de uma das causas de aumento de pena para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, para que seja sopesada a título de circunstância judicial negativa. Não acolhimento. Necessidade de aplicação sucessiva das majorantes denunciadas, o que também se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. Regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que não se consubstancia em imposição ao juízo sentenciante. Necessidade de conceder efetividade à inovação legislativa trazida pela Lei 13.654/18, que teve por finalidade o recrudescimento penal do roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo. Aplicada, em acolhimento ao apelo defensivo, a regra do concurso formal próprio. Acusado que, mediante uma única ação, violou dois patrimônios. Não constatada, todavia, a presença de desígnios autônomos. Regime inicial fechado corretamente estabelecido, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias do crime. Pleito de concessão da justiça gratuita. Concessão na origem. Ausência de interesse recursal nesse ponto. Recurso parcialmente provido
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