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DOC. 356.6263.2983.3890

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 3.290/2014. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE NÃO CUMPRIMENTO DA LEI DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO DELA EM VIRTUDE DE FALTA DE RECURSOS. RECURSO QUE NÃO DEVE SER PROVIDO. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de não cumprimento da lei de planos de cargos e salários de servidores públicos no primeiro exercício financeiro dela em virtude de falta de recursos. A Lei municipal 3.290/2014 dispõe sobre a reestruturação do plano de carreira dos servidores municipais de Itaguaí, prevendo os novos vencimentos iniciais e progressivos para cada cargo, nos termos do art. 27 da referida lei. Lei 3.290/2014 dispôs sobre a reestruturação do plano de carreira dos servidores municipais de Itaguaí e previu no seu art. 38 que a partir de sua vigência, os servidores efetivos seriam inseridos na nova tabela de vencimentos, garantindo-se o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizessem jus, sendo o início da vigência do plano de carreira e de seus reflexos financeiros previsto para 1º de janeiro de 2015. Ademais, o art. 39 previu que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta do orçamento próprio do Poder Executivo. Presunção de previsão orçamentária. Contudo, a sentença merece ser reformada no tocante à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99, raciocínio que não se estende ao pagamento da taxa judiciária. No que se refere à taxa judiciária, é preciso salientar que o apelante, por ostentar a qualidade de réu, deve recolher a taxa, uma vez que a isenção prevista no caput, do CTN, art. 115 do Estado do Rio de Janeiro, restringe-se à hipótese em que o ente municipal integre o polo ativo da lide. Súmula 145 e o Enunciado 42, do Fundo Especial, ambos deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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