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DOC. 356.2969.3145.7575

TJSP. apelação criminal defensiva. Furto simples. Recurso não provido. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Ausência de reconhecimento formal do CPP, art. 226, não implica em negativa de autoria. Confirmação por outros meios de prova. Conduta típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. O valor dos bens subtraídos (R$ 299,80) não pode ser considerado ínfimo ou irrisório. Agente que é multirreincidente específico, com habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio que reforça a impossibilidade do acolhimento da tese defensiva. Dosimetria mantida. Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal. Na segunda fase, acréscimo de 1/2, pela multirreincidência específica. A pena é final, um (1) ano e seis (6) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa, pois, na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial fixado é o fechado, considerando-se a reincidência múltipla, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de «sursis», pois ausentes os seus pressupostos. Recurso livre, com determinação

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