TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente reincidente denunciado por suposta infração ao art. 155, §1º e § 4º, II e art. 147-B, ambos c/c art. 61, II, «f», na forma do art. 69, todos do CP com a incidência da Lei 11.340/06. Ele foi preso em flagrante no dia 19/06/2024. Realizada a audiência de custódia em 22/06/2024, essa prisão foi convertida em preventiva. Processo distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Durante audiência realizada em 04/12/2024, a prisão preventiva do Paciente foi revogada mediante o cumprimento de condições, sendo determinada a expedição de alvará de soltura. O cumprimento desse alvará de soltura restou prejudicado. Impetrantes objetivam a imediata revogação do decreto prisional do Paciente. Impossibilidade. Não foi possível cumprir o alvará de soltura expedido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios em favor do Paciente pleiteado, porque vigente mandado de prisão para cumprimento de pena definitiva de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto por infração ao art. 157, § 2º, II (duas vezes na forma do art. 70, ambos do CP, à CES tombada na VEP sob o 5015715-10.2024.8.19.0500. À evidência, não existe constrangimento ilegal a ser sanado. De resto, o arrazoado defensivo cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito